O caso envolveu a distribuição gratuita de kits escolares, notebooks e kits atletas pelo município. O PSD alegou que essas ações configurariam promoção eleitoral irregular. A Procuradoria Regional Eleitoral identificou irregularidades específicas, mas reconheceu que parte das ações estava vinculada a programas sociais contínuos.
Segundo o relator do caso, juiz-membro Edson Dias Reis, a distribuição de kits escolares dentro de programa social existe desde 2022, com licitação e dotação orçamentária prévia, conduta considerada legal. Ele ressaltou que, das 117 unidades de notebooks distribuídas, 92 foram doadas pelo Estado, enquadrando-se na exceção legal. No entanto, 25 notebooks não tiveram comprovação de origem legal, configurando conduta vedada.
Com base nisso, Alexandre Lopes e Edna da Farmácia foram condenados por crime eleitoral e terão de pagar multa individual de R$ 31.923,00 cada. Clemilson Carvalho do Nascimento, secretário de Cultura, Lazer e Esporte, foi multado em R$ 21.282,00, enquanto Simoni Pereira Borges, secretária de Educação, terá de pagar R$ 10.641,00.
A reportagem do Plantão da Notícia também conversou com o advogado de defesa dos envolvidos, Rodrigo Terra Cyrineu, confira no vídeo:
A defesa também enviou uma nota a imprensa:
O advogado *Rodrigo Terra Cyrineu, patrono do embargante Alexandre Lopes, da sua Vice Edna e dos demais Secretários Municipais envolvidos na Representação julgada pelo **Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), manifesta respeito à decisão da Corte, mas informa que a defesa entende haver **equívocos de interpretação jurídica* que serão levados ao *Tribunal Superior Eleitoral (TSE)* por meio de recurso próprio.
Por ora, serão opostos *Embargos de Declaração* buscando o reconhecimento de omissões no acórdão quanto a pontos fundamentais, como:
* a *interpretação estrita das condutas vedadas* previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997;
* a *natureza educacional e universal* da política pública que motivou a entrega de kits escolares e notebooks, voltada à manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 208, VII; LDB, art. 70, VIII);
* e a comprovação de que os atos questionados *decorrem de programa contínuo*, já em execução em exercícios anteriores, sem qualquer conotação assistencialista ou eleitoral.
Segundo Cyrineu, “não houve distribuição gratuita de bens com finalidade eleitoral, mas o cumprimento de uma política pública educacional legítima e permanente, que beneficia todos os alunos e professores da rede pública”.
A defesa reafirma *confiança na Justiça Eleitoral* e na possibilidade de *reavaliação do caso pelo TSE*, a fim de que prevaleça a jurisprudência consolidada que distingue políticas públicas universais de ações assistenciais com finalidade eleitoral.

















